O STF decidiu, por unanimidade, que multas punitivas em casos de sonegação, fraude ou conluio não podem ultrapassar o patamar de 100% da dívida, excetuados os casos de reincidência, conforme a previsão do art. 44, § 1º, VII e § 1º-A da Lei nº 9.430/1996 (incluído pela Lei nº 14.689/23).
A Discussão Jurídica
A discussão por parte dos contribuintes no processo foi de que a multa qualificada que ultrapasse o valor do tributo viola o princípio do não-confisco (art. 150, IV, da CRFB/88), além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, por apresentar caráter confiscatório. Por ser acessória, a multa não poderia ultrapassar o valor do débito principal.
O Entendimento do Supremo
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o não-confisco também se aplica às multas tributárias, que devem ser fixadas de maneira proporcional e razoável com vistas ao desestímulo à prática de infrações, mas não podem alcançar patamar confiscatório.
Assim, as multas qualificadas foram limitadas em 100%, sendo possível majoração para 150% em casos de reincidência.
Impacto Prático da Decisão
Esta decisão representa um marco importante na proteção dos direitos dos contribuintes, estabelecendo limites claros para a aplicação de multas tributárias e garantindo que o poder de tributar do Estado não se transforme em instrumento de confisco.
A limitação das multas qualificadas em 100% do valor do tributo devido (ou 150% em casos de reincidência) traz segurança jurídica e proporcionalidade ao sistema tributário nacional.